Ainda acordo Brasil Santa Sé (Estado do Vaticano)

Gostaria, inicialmente, de parabenizar os artigos escritos por Arcebispos e Bispos, neste “site” da CNBB., sobre o Acordo entre Brasil e a Santa Sé, assinados, pelo Exmo. Sr. Celso Amorim, Chanceler das Relações Exteriores do Brasil e pelo Emmo. Sr. Cardeal Tarciso Bertone, DD. Secretário de Estado do Vaticano, no dia 13 de novembro,  na Secretaria de Estado da Santa Sé, na presença do Exmo. Sr. Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva.

Já de há muito, esperávamos que este Acordo fosse assinado, porquanto a Santa Sé mantém Relações Diplomáticas com quase todos os paises do mundo, e não tínhamos, ainda, este Acordo Diplomático entre nós. É evidente que o Brasil mantém Relações diplomáticas com a Santa Sé, em âmbito de intercâmbio de Embaixadores, faz muito tempo.

A Igreja Católica está presente em nosso país, desde a chegada dos Portugueses, e houve a união Igreja- Estado, até a proclamação da Republica Federativa do Brasil.  Ex-vi do artigo 5º  do Decreto 119-A, de 07 de janeiro de 1890, que estabeleceu a liberdade de culto e, a extinção do Padroado, do que resultou um direito adquirido, a pessoa jurídica de direito público da Igreja Católica, ressalvado pelos dispositivos da Constituição Federativa do Brasil (ART.5º , XXXVI) e seus correlativos em todas as Constituições anteriores, e bem assim, pela Lei de introdução do Código Civil nº. 3871, de 1º de janeiro de 1916,  com as correções ordenadas pela Lei nº. 3725, de 15 de janeiro de 1919, em seu Art. 3º. § 1º, e, ainda, pela disposição do Art. 6º da Lei4657, de 04 de setembro de 1942. Esta pessoa jurídica “sui gêneris” foi reconhecida pela jurisprudência dos mais altos Tribunais do país, em perfeita consonância com o cânon 113 do Código do Direito Canônico.

Já foi lembrado que o atual Acordo é, assim, um Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. Aguardamos, para breve, que o Congresso Nacional faça o reconhecimento deste Acordo, como prevê a Constituição Federal para todos os Acordos bilaterais.
Neste artigo que, ora, escrevo, no “Site” da CNBB., desejaria  fazer uma referência à função do Exmo. e Revmo. Sr. Dom Lorenzo Baldisseri, DD. Núncio Apostólico no Brasil, como Embaixador da Santa Sé.  O Cânon 365 do Código do Direito Canônico dispõe que um dos encargos do Legado Pontifício, conforme as normas do direito internacional, é, exatamente, “ tratar de questões concernentes às relações entre a Igreja e o Estado e, de modo especial, preparar e pôr em prática concordatas e outras convenções similares.”

E, é, aqui, que quero manifestar, de público,  o reconhecimento meu e, penso poder dizer, também, dos irmãos Bispos do Brasil, pelo competente, dedicado e zeloso trabalho do Exmo. e Revmo. Sr. Núncio Apostólico, Dom Lorenzo Baldisseri, que, nestes seis anos de trabalho em nossa Nunciatura Apostólica, assumiu esse ofício e fez chegar a termo esta sua missão. Foi um trabalho empenhativo, somando com os trabalhos, anteriormente, realizados pela CNBB., assim como junto aos diversos Ministérios do Governo Federal.

Portanto, o atual acordo, agora, assinado, é, sem dúvida, um grande mérito do Exmo. e Revmo. Sr. Dom Lorenzo Baldisseri, mui digno Núncio Apostólico no Brasil, e vai  marcar, indelevelmente,  sua presença e sua missão petrina entre nós.

Dom Lorenzo Baldisseri, somos muito gratos a V. Excia. Revma. e, que o Espírito do Senhor continue iluminando-o, como servidor da vinha do Senhor.

Dom Paulo Lopes de Faria

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