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Pastoral do Menor manifesta ser contrária a Ação de Inconstitucionalidade a respeito da classificação indicativa

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pastoral-do-menor2Os agentes da Pastoral do Menor, reunidos em assembléia de 6 a 11 de dezembro, na cidade de Belo Horizonte (MG), decidiram manifestar posição contrária à Ação de Inconstitucionalidade da portaria que define a classificação indicativa para programação de rádio e televisão, segundo o artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Leia o documento:

MANIFESTAÇÃO DA PASTORAL DO MENOR CONTRA A AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE – (ADI 2404)

A RESPEITO DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA


Nós, os 70 (setenta) Delegados e Delegados da Pastoral do Menor de todas as regiões do Brasil, reunidos em Belo Horizonte nos dias de 06 a 11 de dezembro de 2011 para a VII Assembléia Nacional, posicionamo-nos terminantemente contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404, que está na pauta do STF, que busca declarar a inconstitucionalidade do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).


O artigo em questão estabelece que a transmissão de programas de rádio e televisão em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação terá, como pena, multa de 20 a 100 salários de referência, duplicada em caso de reincidência. Neste caso, o juiz também poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Caso o STF optar pela supressão das penalidades previstas no artigo 254 do ECA, as emissoras poderão definir suas grades de programação da forma que melhor entenderem, com o risco de expor as crianças e os adolescentes a uma produção radiofônica e televisiva  incompatível com sua formação integral.


Diante dessa ameaça nós da Pastoral do Menor queremos afirmar nossa firme posição em defesa da manutenção do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da classificação indicativa da programação de rádio e televisão.


Se é verdade que a educação de crianças e adolescentes é uma obrigação da família, também é verdade que o Estado e a sociedade não podem se eximir desta responsabilidade conforme o art. 227 da Constituição Federal que determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a integridade física, psicológica e moral das crianças, dos adolescentes e dos jovens.


Nós acreditamos que a classificação indicativa da programação de rádio e televisão é:


•    uma importante política pública de comunicação amparada nos princípios da comunicação social previstos no artigo 221 da Constituição Federal que estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem dar preferência a finalidades “educativas, artísticas, culturais e informativas [...] e respeitar valores éticos e sociais da pessoa e da família.”


•    um decisivo mecanismo de orientação às famílias sobre a programação da televisão e da rádio;


•    um válido instrumento para proteger as crianças e adolescentes, sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento,  de programas que incentivam a erotização infantil, a banalização do sexo, a vulgarização da mulher, a espetacularização da violência, a exposição ao ridículo de pessoas com orientações diferentes, a desintegração da família e a destruição dos valores morais.


A prestação do serviço de rádio e televisão é uma concessão pública, que deve obedecer a regras. A regulação não é censura, prática esta que somos contrários, mas um mecanismo que obriga as produtoras e as emissoras a prezar pela qualidade ética e moral de sua programação.


Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2011.

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